Plataforma de Educação Humanizada

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Escolaridade Obrigatória em Portugal

De acordo com a Lei n.º 65/2015, de 3 de julho, que veio alterar a Lei nº 85/2009, de 27 de agosto , estabeleceu a educação pré-escolar para crianças a partir dos 4 anos em vez dos 5 anos, conforme a lei anterior. Isto significa que qualquer criança, a partir dos 4 anos, tem então direito a vaga numa organização escolar, no entanto, a escolaridade é obrigatória apenas a partir dos 6 anos de idade.

Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto

Artigo 2.º

Âmbito da escolaridade obrigatória

1 – Para efeitos do previsto no n.º 1 do artigo anterior, consideram-se em idade escolar as crianças e jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos.

3 – A escolaridade obrigatória implica, para o encarregado de educação, o dever de proceder à matrícula do seu educando em escolas da rede pública, da rede particular e cooperativa ou em instituições de educação e ou formação, reconhecidas pelas entidades competentes, determinando para o aluno o dever de frequência.

4 – A escolaridade obrigatória cessa:

  1. a) Com a obtenção do diploma de curso conferente de nível secundário da educação; ou
  2. b) Independentemente da obtenção do diploma de qualquer ciclo ou nível de ensino, no momento do ano escolar em que o aluno perfaça 18 anos.

Lei n.º51/2012, de 5 de setembro

Artigo 4.º

Escolaridade obrigatória

dever de cumprimento da escolaridade obrigatória fixada na Lei de Bases do Sistema Educativo é universal e exerce-se nos termos previstos nos artigos seguintes e em legislação própria.

Artigo 5.º

Matrícula

1 – A matrícula é obrigatória e confere o estatuto de aluno, o qual, para além dos direitos e deveres consagrados na lei, designadamente no presente Estatuto, integra os que estão contemplados no regulamento interno da escola.

2 – Os requisitos e procedimentos da matrícula, bem como as restrições a que pode estar sujeita, são previstos em legislação própria.

 

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