Platform of Humanized Education

Become Member

Declarações dos Direitos Humanos e das Crianças

A liberdade de aprender e ensinar e o direito à educação são reconhecidos e garantidos enquanto direitos fundamentais, respetivamente, no n.º 1 do artigo 43.º e no artigo 73.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).

“A Declaração Universal dos Direitos Humanos, à qual o n.º 2 do artigo 16.º da CRP atribui valor constitucional, para além de consagrar os direitos já referidos em matéria educativa, abre o leque das entidades a quem esses direitos são atribuídos, nomeadamente aos pais, cabendo a estes a prioridade do direito de escolher o género de educação a dar aos seus filhos, atento o disposto no n.º 3 do artigo 26.º da mesma Declaração.”

Alguns pontos poderão ter sido resumidos para facilidade e rápida compreensão. Pode aceder ao documento na íntegra here.

Artigo 26

  1. Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional deve ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito.
  2. A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das atividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.
  3. Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o género de educação a dar aos filhos.

Alguns pontos poderão ter sido resumidos para facilidade e rápida compreensão. Pode aceder ao documento na íntegra here.

Assinada por Portugal em 26 de janeiro de 1990.

Princípio 7º

A criança tem direito à educação, que deve ser gratuita e obrigatória, pelo menos nos graus elementares. Deve ser-lhe ministrada uma educação que promova a sua cultura e lhe permita, em condições de igualdade de oportunidades, desenvolver as suas aptidões mentais, o seu sentido de responsabilidade moral e social e tornar-se um membro útil à sociedade.

_ interesse superior da criança deve ser o princípio diretivo de quem tem a responsabilidade da sua educação e orientação, responsabilidade essa que cabe, em primeiro lugar, aos seus pais. A criança deve ter plena oportunidade para brincar e para se dedicar a atividades recreativas, que devem ser orientados para os mesmos objetivos da educação; a sociedade e as autoridades públicas deverão esforçar-se por promover o gozo destes direitos.

Alguns pontos poderão ter sido resumidos para facilidade e rápida compreensão. Pode aceder ao documento na íntegra here.

Artigo 26

  1. “Toda pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A educação elementar será obrigatória. A educação técnica e profissional será acessível a todos, bem como a educação superior, esta baseada no mérito.”
  2. “A educação será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A educação promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações, grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.”
  3. “Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.”

Este artigo enfatiza a importância da educação como um direito fundamental de todas as pessoas, independentemente de sua origem ou status social. Além disso, destaca a necessidade de uma educação que promova valores de respeito, tolerância e compreensão, contribuindo assim para a construção de um mundo mais pacífico e igualitário.

Alguns pontos poderão ter sido resumidos para facilidade e rápida compreensão. Pode aceder ao documento na íntegra here.

Artigo 14.

Direito à educação

  1. Todas as pessoas têm direito à educação, bem como ao acesso à formação profissional e contínua.
  2. Este direito inclui a possibilidade de frequentar gratuitamente o ensino obrigatório.
  3. São respeitados, segundo as legislações nacionais que regem o respectivo exercício, a liberdade de criação de estabelecimentos de ensino, no respeito pelos princípios democráticos, e o direito dos pais de assegurarem a educação e o ensino dos filhos de acordo com as suas convicções religiosas, filosóficas e pedagógicas.

Alguns pontos poderão ter sido resumidos para facilidade e rápida compreensão. Pode aceder ao documento na íntegra here.

_ Artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa estabelece o princípio da liberdade de pensamento, consciência e religião.

1. “A liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável. Ninguém pode ser perseguido, privado de direitos ou isento de obrigações ou deveres cívicos por causa das suas convicções ou prática religiosa.”

2. “Ninguém pode ser perguntado por qualquer autoridade acerca das suas convicções ou prática religiosa, salvo para recolha de dados estatísticos não individualmente identificáveis, nem ser prejudicado por se recusar a responder.”

3. “As confissões religiosas estão separadas do Estado e são livres na sua organização e no exercício das suas funções e do culto.”

Este artigo garante o direito fundamental à liberdade de pensamento, consciência e religião, protegendo os indivíduos contra a discriminação ou perseguição com base nas suas crenças ou práticas religiosas. Também estabelece a separação entre o Estado e as instituições religiosas, assegurando que não haja interferência do Estado nos assuntos religiosos e vice-versa.

Decreto-Lei e Portaria Sobre o Ensino Doméstico/Individual

 Alguns pontos poderão ter sido resumidos para facilidade e rápida compreensão. Pode aceder ao documento na íntegra aqui.

Article 2º

1 – O disposto na presente portaria aplica-se aos alunos abrangidos pela escolaridade obrigatória que, nas modalidades de ensino individual ou de ensino doméstico, pretendem frequentar:

  1. a) O ensino básino geral;
  2. b) Os cursos científico-humanísticos.

2 – O disposto na presente portaria aplica-se ainda aos agrupamentos de escolas e às escolas não agrupadas da rede pública, bem como aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, doravante designados por escolas.

3 – As referências constantes na presente portaria aos órgãos de direção, administração e gestão dos estabelecimentos do ensino público, bem como às estruturas de coordenação e supervisão pedagógica, consideram-se feitas para os órgãos e estruturas com competência equivalente em cada estabelecimento de ensino particular e cooperativo.

Artigo 3.º

  1. a) «Ensino doméstico», aquele que é lecionado, no domicílio do aluno, por um familiar ou por pessoa que com ele habite;
  2. c) «Escola de matrícula», aquela em que o aluno se encontra matriculado;
  3. d) «Portefólio do aluno», o registo do percurso curricular e pedagógico-didático, organizado com a documentação e a informação das evidências do trabalho e das aprendizagens realizadas pelo aluno, apresentadas em suportes variados, tendo por referência o estabelecido no protocolo de colaboração;
  4. e) «Professor-tutor», o docente da escola de matrícula responsável pelo acompanhamento do aluno;
  5. f) «Protocolo de colaboração», o acordo estabelecido entre o encarregado de educação e a direção da escola onde o aluno se encontra matriculado, no qual se consagram as responsabilidades das partes signatárias, designadamente no que diz respeito à organização do percurso educativo do aluno e à operacionalização do currículo no quadro do referencial educativo que o Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória constitui;
  6. g) «Responsável educativo»:
  7. i) No ensino doméstico, o familiar do aluno ou a pessoa que com ele habita e que junto do aluno desenvolve o currículo;

Article 4.º

1 – O percurso curricular do aluno deve ser documentado de forma sistemática no processo individual a que se refere o artigo 11.º do Estatuto do Aluno e Ética Escolar.

2 – O processo individual é atualizado ao longo da escolaridade obrigatória, de modo a proporcionar uma visão global do percurso educativo do aluno, facilitando o seu acompanhamento e permitindo, sempre que necessário, uma intervenção adequada.

3 – A atualização do processo previsto no número anterior é da responsabilidade da escola de matrícula, em colaboração com o encarregado de educação do aluno.

4 – O processo individual acompanha o aluno sempre que este mude de escola de matrícula, sendo a escola de origem a responsável pela sua disponibilização à escola de destino.

5 – Do processo individual do aluno, que contém os seus dados de identificação, devem constar todos os elementos relativos ao seu percurso e à sua evolução:

  1. a) O protocolo de colaboração;
  2. b) Relatórios individuais das provas de aferição (RIPA), quando verificável;
  3. c) Relatórios médicos e ou de avaliação psicológica, quando existam;
  4. d) Registo da participação em projetos no âmbito do voluntariado ou de natureza artística, cultural, desportiva, entre outros, de relevante interesse social e educativo, desenvolvidos pelo aluno, devidamente certificados pelas respetivas entidades promotoras e previstos no protocolo de colaboração;
  5. e) Outros considerados relevantes.

6 – O disposto nos números anteriores está sujeito aos limites constitucionais e legais, designadamente ao previsto na legislação sobre proteção de dados pessoais, no que diz respeito ao acesso e tratamento desses dados e ao sigilo profissional.

Artigo 6.º

Organização do currículo

1 – A organização do currículo nas modalidades educativas de ensino individual e de ensino doméstico prossegue os princípios, visão, valores e áreas de competências do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória, tendo como referência os documentos curriculares em vigor para cada disciplina, nomeadamente:

  1. a) As aprendizagens essenciais para cada ciclo de escolaridade do ensino básico;
  2. b) As aprendizagens essenciais das disciplinas dos cursos científico-humanísticos.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, devem ainda ser considerados os temas obrigatórios de Cidadania e Desenvolvimento, definidos na Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania, constantes do anexo à presente portaria, e da qual faz parte integrante.

Artigo 11.º

Protocolo de colaboração

1 – O protocolo de colaboração tem, em regra, a duração de um ano letivo, podendo ser objeto de renovação ou alteração, por acordo das partes.

2 – Do protocolo de colaboração deve constar, designadamente:

  1. a) O objeto do acordo;
  2. b) Os intervenientes no processo educativo do aluno e respetivas responsabilidades;
  3. c) A explicitação da gestão do currículo que vai ser adotada, no sentido de permitir à escola de matrícula aferir:
  4. i) O desenvolvimento das aprendizagens essenciais, em consonância com as áreas de competências definidas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória;
  5. ii) O trabalho sobre os temas da Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 6.º;
  6. d) As formas de monitorização e acompanhamento das aprendizagens realizadas pelo aluno, incluindo a calendarização de, pelo menos, uma sessão presencial, coincidente com o final do ano letivo, a realizar na escola de matrícula com o aluno e o encarregado de educação;
  7. e) A assunção do português como língua de escolarização, sem prejuízo de partes do currículo poderem ser ministradas numa das línguas estrangeiras que integram o currículo nacional através da abordagem bilingue, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
  8. i) O responsável educativo apresente prova de proficiência linguística na respetiva língua estrangeira;
  9. ii) A escola de matrícula disponha dessa oferta educativa;
  10. f) A possibilidade de a equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva da escola de matrícula aconselhar o responsável educativo e o encarregado de educação acerca da adoção de práticas pedagógicas inclusivas;
  11. g) A realização das provas de equivalência à frequência, das provas finais do ensino básico, e dos exames finais nacionais, nos termos dos normativos em vigor;
  12. h) A possibilidade de realização das provas de aferição, nos termos dos normativos em vigor;
  13. i) A obrigação de se manterem atualizados os dados relativos à identificação das partes, bem como outros elementos relevantes;
  14. j) O período de vigência.

3 – Do protocolo de colaboração poderá ainda constar a possibilidade de utilização de espaços da escola pelo aluno, designadamente o centro de recursos educativos e a biblioteca.

4 – Na concretização do previsto nas alíneas c) e d) do n.º 2 assume particular importância o registo organizado, com recurso ao portefólio, da informação relativa ao trabalho e às aprendizagens realizados pelo aluno.

5 – Nas situações previstas no n.º 3, os alunos que se encontram matriculados em escolas da rede pública ficam abrangidos pelo seguro escolar, aplicando-se-lhes o disposto na Portaria n.º 413/99, de 8 de junho.

6 – Em casos excecionais, devidamente justificados e comprovados, a sessão presencial a que se refere a alínea d) do n.º 2 pode, a requerimento do encarregado de educação, ser substituída por meio adequado de comunicação, designadamente através de videoconferência, nos termos dos n.os 7 e 8.

7 – O requerimento a que se refere o número anterior deverá explicitar as razões que impedem a comparência física na escola por parte do encarregado de educação ou do aluno e ser acompanhado do portefólio e demais documentação necessária para o efeito.

8 – O diretor da escola pode deferir o pedido, caso a situação o justifique e disponha dos meios técnicos adequados para o efeito.

Artigo 13.º

Escola de matrícula

1 – A escola de matrícula assegura o acompanhamento, a monitorização e a certificação das aprendizagens.

2 – A escola de matrícula assegura ainda:

  1. a) O registo dos alunos na aplicação informática destinada a esse efeito, após deferimento do pedido matrícula;
  2. b) O apoio ao encarregado de educação nos termos definidos no protocolo de colaboração.

3 – Cabe ao diretor da escola de matrícula:

  1. a) Conduzir o processo de matrícula do aluno;
  2. b) Designar o professor-tutor;
  3. c) Celebrar com o encarregado de educação um protocolo de colaboração, de acordo com o previsto no artigo 11.º;
  4. d) Garantir que o encarregado de educação é informado acerca dos documentos curriculares em vigor, bem como de outros documentos relevantes para o processo educativo do aluno;
  5. e) Informar as autoridades competentes das situações que penalizem os direitos do aluno ou o seu normal desenvolvimento psicossocial;

Artigo 17.º

Monitoring the educational process

1 – O acompanhamento pela escola de matrícula, através do professor-tutor, concretiza-se mediante a discussão do portefólio, que congrega as evidências das aprendizagens realizadas e a sua evolução.

2 – Além da autoavaliação do aluno, que integra o portefólio, devem acompanhá-lo:

  1. a) A apreciação do trabalho desenvolvido, elaborada pelo responsável educativo;
  2. b) Outros elementos tidos como relevantes.

3 – O portefólio e a documentação referida no número anterior são remetidos à escola de matrícula, com a regularidade definida no protocolo de colaboração, para apreciação pelo professor-tutor em reunião conjunta com o aluno e o encarregado de educação.

4 – Após a reunião referida no número anterior, o professor-tutor elabora uma apreciação síntese, com eventuais recomendações, a remeter ao encarregado de educação, pelo diretor, no prazo de 10 dias úteis, a contar do dia útil seguinte à data da discussão do portefólio.

Artigo 18.º

Conclusão de ciclo e de nível de ensino

1. Para efeitos de conclusão de ciclo ou de nível de ensino, os alunos realizam na escola de matrícula, nos termos e períodos definidos nos normativos em vigor:

a) No ensino básico, as provas de equivalência à frequência nos anos terminais de cada ciclo do ensino básico;

b) No ensino secundário, as provas de equivalência à frequência nos anos terminais de cada disciplina.

2. Nas situações previstas no número anterior, sempre que exista oferta de prova final do ensino básico ou, no ensino secundário, de exame final nacional, estas substituem as provas de equivalência à frequência.

Artigo 19.º

Transição entre modalidades de ensino

  1. A transição, no decurso do ano letivo, para o ensino individual ou doméstico obedece às regras definidas no artigo 8.º.
  2. A transição do ensino individual ou doméstico para a frequência do ensino básico geral ou dos cursos científico-humanísticos num estabelecimento de ensino obedece às regras de matrícula nessas ofertas.

Artigo 20.º

Conclusão e certificação

Aos alunos que concluam o ensino básico geral e os cursos científico-humanísticos, nas modalidades educativas de ensino individual e de ensino doméstico, é conferido o direito à emissão de certificado e diploma pela escola de matrícula.

Artigo 22.º

Acompanhamento e monitorização

1 – O acompanhamento da aplicação da presente portaria é assegurado a nível nacional por uma equipa que integra elementos dos serviços com competências adstritas à Direção-Geral da Educação e à DGEstE, em articulação com a Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência.

2 – As escolas de matrícula devem incluir nos seus relatórios de autoavaliação as conclusões do acompanhamento da implementação dos protocolos de colaboração celebrados ao abrigo da presente portaria.

Alguns pontos poderão ter sido resumidos para facilidade e rápida compreensão. Pode aceder ao documento na íntegra here.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O disposto no decreto-lei aplica-se aos seguintes:

  • Alunos que pretendem frequentar o ensino básico geral e os cursos científico-humanísticos nos regimes de ensino individual e de ensino doméstico, desde que estejam abrangidos pela escolaridade obrigatória;
  • Agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede pública;
  • Estabelecimentos de ensino particular e cooperativo.

Article 5.º

Processo individual do aluno

O processo individual do aluno é um documento que documenta o percurso educativo do aluno, desde a escolaridade obrigatória, com o objetivo de:

* Proporcionar uma visão global do percurso educativo do aluno
* Facilitar o seu acompanhamento
* Permitir intervenção adequada quando necessário

O processo individual é atualizado pela escola de matrícula, em colaboração com o encarregado de educação do aluno, e acompanha o aluno sempre que muda de escola.

Deverão constar no processo individual:

* Dados de identificação do aluno
* Protocolo de colaboração
* Relatórios de provas de aferição (se aplicável)
* Relatórios médicos e psicológicos (se úteis)
* Registo de projetos desenvolvidos pelo aluno (devidamente certificados)
* Outros elementos considerados relevantes

O disposto está sujeito aos limites constitucionais e legais, incluindo a proteção de dados e sigilo profissional.

Artigo 7.º

Organização do currículo

O currículo nos regimes de ensino individual e doméstico segue os princípios, visão, valores e áreas de competências do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória. Isso é feito com base nos documentos curriculares em vigor para cada disciplina, considerando as aprendizagens essenciais para cada ciclo de escolaridade do ensino básico e das disciplinas dos cursos científico-humanísticos.

Além disso, os temas obrigatórios de Cidadania e Desenvolvimento definidos na Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania também devem ser considerados.

Artigo 8.º

Frequência

A frequência do ensino básico geral e dos cursos científico-humanísticos está sujeita a:

* Matrícula;
* Renovação da matrícula;
* Celebração de um protocolo de colaboração entre a escola e o encarregado de educação.

Artigo 9.º

Enrollment

  1. O pedido de matrícula é apresentado nos termos dos normativos em vigor.
  2. O pedido de matrícula é feito pelo responsável educativo e deve conter informações sobre o aluno, o responsável, o regime de ensino e fundamentos para o pedido.
  3. O pedido deve ser acompanhado de certificado de registo criminal e certificado de habilitações académicas do responsável educativo.
  4. Outros documentos relevantes podem ser apresentados.
  5. A matrícula é complementada por uma entrevista com o aluno e o responsável educativo.
  6. No caso de escolas particulares e cooperativas, o pedido de matrícula é apresentado diretamente na escola escolhida.
  7. Os pedidos e documentação devem ser apresentados preferencialmente por correio eletrónico ou plataforma eletrónica.
  8. Em caso de impossibilidade ou inadequação da apresentação por correio eletrónico ou plataforma eletrónica, outras formas de notificação podem ser utilizadas.

Artigo 10.º

Renovação de matrícula

A renovação de matrícula nos regimes de ensino estabelecidos no presente decreto-lei depende:

a) Do cumprimento do protocolo de colaboração por parte do encarregado de educação;

b) Da renovação ou celebração de novo protocolo de colaboração.

Artigo 11.º

Decisão do pedido de matrícula

1 – Apresentado o pedido de matrícula nos termos do artigo 9.º, cabe ao diretor da escola:

a) No ensino doméstico, decidir sobre o mesmo, no prazo de 15 dias úteis a contar da data de registo da entrada do pedido na escola;

b) No ensino individual, emitir parecer, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de registo da entrada do pedido na escola.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o diretor da escola pode solicitar parecer prévio às estruturas de coordenação e supervisão pedagógica da escola, que o emitem no prazo de cinco dias úteis.

3 – Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, o diretor da escola remete o parecer e demais documentação relativa ao aluno, ao diretor-geral dos Estabelecimentos Escolares, que decide sobre o pedido no prazo de 15 dias úteis a contar da data de registo da entrada do parecer no respetivo serviço.

4 – A decisão de deferimento é notificada, no prazo de 10 dias úteis:

a) Ao encarregado de educação, no caso do ensino doméstico;

b) Ao encarregado de educação e à escola na qual foi apresentado o pedido de matrícula, no caso do ensino individual.

5 – A matrícula deve considerar-se condicional e só se torna efetiva após a celebração do protocolo de colaboração a que se refere o artigo seguinte, devendo tal condição constar da notificação a que se refere o número anterior.

6 – A notificação prevista no n.º 4 é acompanhada de uma minuta de protocolo de colaboração, remetida pelo diretor da escola ao encarregado de educação.

7 – No prazo de 10 dias úteis a contar do dia útil seguinte ao da notificação prevista no n.º 4, o encarregado de educação remete ao diretor da escola uma proposta de protocolo de colaboração com base na minuta referida no número anterior, a qual é objeto de apreciação por parte do diretor, dando-se início a um processo de negociação do protocolo pelas partes, por um prazo não superior a 10 dias úteis.

8 – Há lugar ao indeferimento do pedido de matrícula quando designadamente:

a) O responsável educativo indicado no requerimento de matrícula:

i) Não possa assegurar presencialmente o desenvolvimento do currículo;

ii) Não seja detentor dos requisitos habilitacionais previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 16.º;

iii) Não seja familiar do aluno ou pessoa que com ele habita, no caso do ensino doméstico;

b) O requerimento não contenha os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º;

c) O requerimento não seja acompanhado da documentação a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º

9 – A decisão de indeferimento do pedido é notificada, no prazo de 10 dias úteis, ao encarregado de educação, com indicação dos respetivos fundamentos de facto e de direito, após audição daquele pelo órgão competente para a decisão, por prazo não inferior a 10 dias úteis.

10 – No caso do ensino individual, sem prejuízo do disposto no número anterior, a decisão é ainda notificada à escola onde o encarregado de educação apresentou o pedido de matrícula.

11 – Da decisão de indeferimento do pedido de matrícula cabe recurso hierárquico a interpor no prazo máximo de 10 dias úteis a contar do dia útil seguinte para:

a) O membro do Governo responsável pela área da educação, no caso do ensino individual;

b) O diretor-geral dos Estabelecimentos Escolares, no caso do ensino doméstico.

Artigo 12.º

Protocolo de colaboração

1 – O protocolo de colaboração tem, em regra, a duração de um ano letivo, podendo ser objeto de renovação ou alteração, por acordo das partes.

2 – Do protocolo de colaboração deve constar, designadamente:

a) O objeto do acordo;

b) Os intervenientes no processo educativo do aluno e respetivas responsabilidades;

c) A explicitação da gestão do currículo que vai ser adotada, no sentido de permitir à escola de matrícula aferir:

i) O desenvolvimento das aprendizagens essenciais, em consonância com as áreas de competências definidas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória;

ii) O trabalho sobre os temas da Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 7.º;

d) As formas de acompanhamento e monitorização das aprendizagens realizadas pelo aluno, incluindo a calendarização de, pelo menos, uma sessão presencial, a realizar na escola de matrícula e coincidente com o final do ano letivo, contando com a presença do aluno e do responsável educativo, e ainda, caso manifeste essa vontade, do encarregado de educação;

e) A assunção do português como língua de escolarização, sem prejuízo de partes do currículo poderem ser ministradas numa das línguas estrangeiras que integram o currículo nacional através da abordagem bilingue, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:

i) O responsável educativo apresente prova de proficiência linguística na respetiva língua estrangeira;

ii) A escola de matrícula disponha dessa oferta educativa;

f) A possibilidade de a equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva da escola de matrícula aconselhar o responsável educativo e o encarregado de educação acerca da adoção de práticas pedagógicas inclusivas;

g) A realização das provas de equivalência à frequência, das provas finais do ensino básico e dos exames finais nacionais, nos termos da legislação em vigor;

h) A realização das provas de aferição, nos termos dos normativos em vigor;

i) A obrigação de se manterem atualizados os dados relativos à identificação das partes, bem como outros elementos relevantes;

j) O período de vigência.

3 – Do protocolo de colaboração pode ainda constar a possibilidade de utilização de espaços da escola pelo aluno, designadamente o centro de recursos educativos e a biblioteca.

4 – Na concretização do previsto nas alíneas c) e d) do n.º 2 assume particular importância o registo organizado, com recurso ao portefólio, da informação relativa ao trabalho e às aprendizagens realizados pelo aluno.

5 – Nas situações previstas no n.º 3, os alunos que se encontram matriculados em escolas da rede pública ficam abrangidos pelo seguro escolar, aplicando-se-lhes o disposto na Portaria n.º 413/99, de 8 de junho, na sua redação atual.

6 – Em casos excecionais, devidamente justificados e comprovados, a sessão presencial a que se refere a alínea d) do n.º 2 pode, a requerimento do encarregado de educação, ser substituída por meio adequado de comunicação, designadamente através de videoconferência.

7 – O requerimento a que se refere o número anterior deve:

a) Explicitar as razões que impedem a comparência física na escola, por parte do encarregado de educação ou do aluno;

b) Ser acompanhado do portefólio e demais documentação necessária para o efeito;

c) Demonstrar a existência de meios técnicos adequados para o efeito;

d) Ser dirigido ao diretor da escola, a quem compete a decisão.

8 – O protocolo de colaboração, bem como as respetivas alterações são remetidos, para depósito, à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE), nos 10 dias úteis subsequentes à data da sua assinatura.

Artigo 14.º

Escola de matrícula

1 – A escola de matrícula assegura o acompanhamento, a monitorização e a certificação das aprendizagens.

2 – A escola de matrícula assegura ainda:

a) O registo do aluno na aplicação informática destinada a esse efeito, após deferimento do pedido de matrícula;

b) O apoio ao encarregado de educação, nos termos definidos no protocolo de colaboração.

3 – Cabe ao diretor da escola de matrícula:

a) Conduzir o processo de matrícula do aluno;

b) Designar o professor-tutor;

c) Celebrar com o encarregado de educação um protocolo de colaboração, de acordo com o previsto no artigo 12.º;

d) Remeter um exemplar do protocolo de cooperação, bem como das respetivas alterações à DGEstE;

e) Garantir que o encarregado de educação é informado acerca dos documentos curriculares em vigor, bem como de outros documentos relevantes para o processo educativo do aluno;

f) Informar as autoridades competentes das situações que penalizem os direitos do aluno ou o seu normal desenvolvimento psicossocial;

g) Proceder ao cancelamento da autorização de matrícula, no caso do ensino doméstico, ouvido o encarregado de educação, por prazo não inferior a 10 dias úteis, caso se verifique:

i) O incumprimento do estabelecido no protocolo de colaboração, salvo se o encarregado de educação demonstrar que tal não lhe é imputável;

ii) A não aprovação, por dois anos consecutivos, no final de cada ciclo do ensino básico;

iii) A não aprovação, por dois anos consecutivos, nas disciplinas terminais do 11.º ano ou no final do ensino secundário;

h) Notificar o encarregado de educação da decisão relativa ao cancelamento da autorização de matrícula no ensino doméstico;

i) Propor ao diretor-geral dos Estabelecimentos Escolares o cancelamento da autorização de matrícula, no caso do ensino individual, observando-se, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea g).

4 – A decisão sobre o cancelamento de matrícula no ensino doméstico é notificada ao encarregado de educação, sendo acompanhada da informação relativa à obrigatoriedade de o aluno transitar para o ensino básico geral ou para os cursos científico-humanísticos, a frequentar num estabelecimento de ensino, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º, com efeitos a partir do décimo dia útil seguinte ao da respetiva notificação.

5 – Da decisão relativa ao cancelamento de matrícula cabe recurso hierárquico para o membro do Governo responsável pela área da educação, a interpor no prazo de 10 dias úteis a contar do dia útil seguinte ao da notificação.

6 – A impugnação a que se refere o número anterior não tem efeito suspensivo, salvo quando o órgão competente para conhecer do recurso, oficiosamente ou a pedido do interessado, considere que a execução imediata causa prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao aluno e a suspensão não cause prejuízo de maior gravidade para o interesse público.

7 – O professor-tutor a que se refere a alínea b) do n.º 3 deve ter o perfil de competências adequado ao desempenho das funções previstas nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 18.º

Artigo 15.º

Encarregado de educação

O encarregado de educação assume especiais responsabilidades, no desenvolvimento do processo educativo do aluno, cabendo-lhe, designadamente:

a) Apresentar na escola de matrícula o portefólio do seu educando, com a regularidade definida no protocolo de colaboração, de modo a permitir o acompanhamento e a aferição da evolução do seu processo de aprendizagem;

b) Inscrever o aluno, nos termos e prazos estabelecidos na legislação em vigor, para a realização de:

i) Provas de aferição;

ii) Provas finais do ensino básico;

iii) Provas de equivalência à frequência;

iv) Exames finais nacionais;

c) Garantir a presença do aluno nas provas e exames a que se refere a alínea anterior;

d) Comparecer na escola de matrícula sempre que notificado para o efeito;

e) Celebrar o protocolo de colaboração e cumprir as obrigações dele decorrentes.

Artigo 16.º

Responsável educativo

1 – No ensino doméstico, o responsável educativo deve ser detentor, pelo menos, do grau de licenciatura.

2 – No ensino individual, o responsável educativo e, sempre que existam, os demais docentes responsáveis pelo desenvolvimento do currículo devem estar habilitados para a docência, nos termos da legislação em vigor.

3 – Cabe, em especial, ao responsável educativo, assegurar o desenvolvimento do currículo em consonância com o previsto no artigo 7.º e no protocolo de colaboração, adotando a língua portuguesa como língua de escolarização, ou no caso de um projeto bilingue, fazer prova de proficiência linguística na língua estrangeira do currículo nacional em que pretende desenvolver parte do currículo.

4 – No regime de ensino individual cabe ainda ao responsável educativo:

a) Acompanhar o processo de avaliação das aprendizagens do aluno, nas suas modalidades formativa e sumativa, desenvolvendo os procedimentos necessários à recolha, análise e registo da informação sobre as aprendizagens, de acordo com o estabelecido no protocolo de colaboração;

b) Fornecer informação ao aluno, ao encarregado de educação e ao professor-tutor sobre o desenvolvimento das aprendizagens realizadas.

5 – O responsável educativo tem a seu a cargo um único aluno ou educando, exceto quando os alunos ou educandos pertencem ao mesmo agregado familiar.

Artigo 17.º

Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares

1 – Sem prejuízo das atribuições que lhe estão legalmente atribuídas, cabe à DGEstE prestar colaboração às escolas abrangidas pelo presente decreto-lei no âmbito do ensino individual e do ensino doméstico, designadamente na elaboração da minuta do protocolo de colaboração.

2 – No ensino individual, cabe ao diretor-geral dos Estabelecimentos Escolares decidir sobre:

a) O pedido de matrícula;

b) O cancelamento da autorização de matrícula, sob proposta do diretor da escola.

3 – A decisão relativa ao cancelamento de matrícula no ensino individual é notificada ao encarregado de educação e à escola, aplicando-se o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 14.º

Artigo 19.º

Conclusão de ciclo e de nível de ensino

1 – Para efeitos de conclusão de ciclo ou de nível de ensino, os alunos realizam na escola de matrícula, nos termos e períodos definidos na legislação em vigor:

a) No ensino básico, as provas de equivalência à frequência nos anos terminais de cada ciclo;

b) No ensino secundário, as provas de equivalência à frequência nos anos terminais de cada disciplina.

2 – Nas situações previstas no número anterior, sempre que exista oferta de prova final do ensino básico ou, no ensino secundário, de exame final nacional, estas substituem as provas de equivalência à frequência.

Artigo 20.º

Transição entre regimes de ensino

1 – A transição, no decurso do ano letivo, para os regimes do ensino individual ou do ensino doméstico obedece às regras estabelecidas no artigo 9.º

2 – A transição do ensino individual ou do ensino doméstico para a frequência do ensino básico geral ou dos cursos científico-humanísticos, num estabelecimento de ensino, obedece às regras de matrícula nessas ofertas.

Artigo 21.º

Conclusão e certificação

Aos alunos que concluam o ensino básico geral e os cursos científico-humanísticos, ao abrigo dos regimes previstos no presente decreto-lei, é conferido o direito à emissão de certificado e diploma, em regra em suporte digital, pela escola de matrícula.

Artigo 22.º

Direitos e garantias

1 – Aos alunos que se encontram matriculados no ensino individual e no ensino doméstico, em escolas da rede pública do Ministério da Educação, é aplicável o disposto:

a) Na Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, na sua redação atual, e respetiva regulamentação, quanto à gratuitidade e reutilização dos manuais escolares;

b) No Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, na sua redação atual, quanto à ação social escolar;

c) Na Portaria n.º 644-A/2015, de 24 de agosto, e demais legislação em vigor, quanto às atividades de enriquecimento curricular.

2 – Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, os manuais escolares a disponibilizar gratuitamente são os que se encontram formalmente adotados pela respetiva escola de matrícula.

Artigo 23.º

Acompanhamento e monitorização

1 – O acompanhamento da implementação do ensino individual e do ensino doméstico é assegurado por uma equipa que integra elementos da Direção-Geral da Educação, da DGEstE e da Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência.

2 – As escolas de matrícula incluem, nos seus relatórios de autoavaliação, as conclusões do acompanhamento da implementação dos protocolos de colaboração, celebrados ao abrigo do presente decreto-lei.

3 – Os serviços a que se refere o n.º 1 elaboram e enviam ao membro do Governo responsável pela área da educação um relatório anual relativo à implementação e ao desenvolvimento do ensino individual e do ensino doméstico.

4 – Para efeitos do disposto no número anterior, a equipa a que se refere o n.º 1 pode ouvir outras instituições, designadamente as confederações e associações de pais e encarregados de educação.

ANEXO

(a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º)

Constituem domínios da estratégia de educação para a cidadania:

a) Domínios obrigatórios a desenvolver em todos os ciclos e níveis de ensino:

i) Direitos humanos (civis e políticos, económicos, sociais e culturais, e de solidariedade);

ii) Igualdade de género;

iii) Interculturalidade (diversidade cultural e religiosa);

iv) Desenvolvimento sustentável;

v) Educação ambiental;

vi) Saúde (promoção da saúde, saúde pública, alimentação e exercício físico);

b) Domínios a desenvolver pelo menos em dois ciclos do ensino básico:

i) Sexualidade (diversidade, direitos, saúde sexual e reprodutiva);

ii) Media;

iii) Instituições e participação democrática;

iv) Literacia financeira e educação para o consumo;

v) Segurança rodoviária;

vi) Risco;

c) Domínios opcionais:

i) Empreendedorismo (nas vertentes económica e social);

ii) Mundo do trabalho;

iii) Segurança, defesa e paz;

iv) Bem-estar animal;

v) Voluntariado;

vi) Outros a definir de acordo com as necessidades de educação para a cidadania.

Bibliografia:

  • Declaração Universal dos Direitos Humanos
  • Declaração Universal dos Direitos da Criança
  • Convenção dos Direitos da Criança das Nações Unidas
  • Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia
  • Constituição da República Portuguesa
  • Portaria n.º 69/2019
  • Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto
en_GBEnglish